Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

10. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 610/2021-COREA

10.1. A matéria ora em exame consiste no Recurso de Ordinário interposto pela Sra. Arlene Araújo Souza Melo, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno,  Agentes Públicos do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, contra os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3378/2021,  em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012, referentes aos dados relativos a 7ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

10.2.  Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. Está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).

10.3. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, portanto, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.4. Nos autos em apreço a Sra. Arlene Araújo de Souza Melo, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno, Agentes Públicos Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Acórdão nº 338/2021 – 2ª Câmara, interpuseram o presente Recurso Ordinário.

10.5. Na peça inaugural referidos Agentes Públicos informaram que a não apresentação das informações do SICAP/CONTÁBIL 7ª remessa de 2020 se deu exclusivamente por fato de terceiros, ou seja, os responsáveis pela Gestão anterior não apresentaram em tempo hábil os relatórios e documentos necessários a fim de que fossem encaminhados ao Tribunal de Contas;

10.6. Nesse sentido, pugnam pelo recebimento do presente recurso, invocando o princípio da economia processual, pugnam pela suspensão da cobrança da multa, até o julgamento do presente recurso e esperam os recorrentes, seja reformada a decisão que os condenou a pagarem a multa de 1% do valor do caput do artigo 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a 339,63, tudo por ser de direito e da mais inteira justiça.

10.7. Inicialmente destacamos que nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.284/2001, assiste ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência disso, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

10.8. Quanto a aplicação da multa-coerção pelo descumprimento do envio das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP – Contábil, trata-se de assunto amplamente discutido pelo Colendo Plenário deste Tribunal, cuja implementação se deu por meio da Instrução Normativa nº 08/2007, com alterações posteriores e INs-TCE-TO nºs 11/2012 e 07/2017, de 1º de novembro de 2017.

10.9. Estabelece a Instrução Normativa nº 11/2012, que a inobservância a qualquer dispositivo da referida  Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

10.10. No caso vertente a multa aplicada corresponde a 1% do valor máximo permitido, ou seja, aplicou-se, individualmente, aos responsáveis, a multa mínima equivalente a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa em atraso.

10.11. No caso em pauta a multa aplicada se deu em função da inadimplência no envio da 7ª remessa do Exercício de 2020 do SICAP/CONTÁBIL, sendo que a penalidade imposta ao Recorrente foi a mínima prevista no art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

10.12. Pois bem, o envio dessas informações fora do prazo ou a omissão no envio das mesmas prejudica a atuação do Tribunal no exercício de sua competência. Por esse motivo o artigo 18 da referida Instrução determina que a inobservância a qualquer um de seus dispositivos sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.

10.13. O Regimento Interno elenca em seu art. 159, inciso IV, que o valor da multa pelo não atendimento no prazo fixado pela Instrução Normativa, da remessa das informações do Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, será de até 30% (trinta por cento) sobre o montante de R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), isto é, o valor máximo será de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) para essa conduta.

10.14. Relativamente a constitucionalidade/legalidade de o Tribunal de Contas aplicar multas aos jurisdicionados não resta nenhuma dúvida sobre sua competência.

10.15. Na própria Proposta de Decisão, que culminou na decisão ora recorrida, ficou clara a possibilidade de se aplicar a multa-coerciva aos gestores e demais responsáveis com fundamento em Lei Estadual e na Instrução Normativa. Tal procedimento, além de estar em conformidade com a lei, é adotado por outros Tribunais de Contas do Brasil, inclusive pelo Tribunal de Contas da União.

10.16. Desse modo, coaduno com a fundamentação explicitada na Decisão Recorrida, e considerando que os recorrentes, neste caso, não podem se eximir da responsabilidade pelo cumprimento de determinações do Tribunal, não vejo razão para se alterar a decisão proferida.

10.17. Como visto, trata-se multa-coerciva, ou seja, o simples fato do responsável descumprir os prazos estabelecidos enseja a aplicação imediata da multa, ou seja, não decorre de processo de conhecimento (contraditório prévio), mas unicamente da simples constatação de um ato infracionário, a exemplo do que ocorre quando não envio dos dados do imposto de renda para a Receita Federal e nas hipóteses de aplicação da multa de trânsito.

10.18. Considerando a prescrição do parágrafo único ao art. 9º da Instrução Normativa nº 05/2002, de 18 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores em que atribui competência aos Conselheiros Substitutos para presidirem a instrução dos Processos Administrativos concernentes ao SICAP – Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, bem como o artigo 371 do Regimento Interno desta Corte, que atribui competência aos Conselheiros Substitutos para presidirem a instrução processual, relatando-os com proposta de decisão.

10.19. Considerando, que tanto a manifestação do Corpo Especial de Auditores, como a do Ministério Público de Contas, foi no sentido de conhecer do recurso, por próprio, tempestivo e legítima as partes recorrentes e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para ensejar eventual modificação da r. decisão recorrida.

10.20.  Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001(LOTCE), e considerando a ausência de fatos novos supervenientes e, sobretudo, as disposições que regulamentam a matéria, apresento a este Egrégio Tribunal de Contas a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

I – Conhecer o presente Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Arlene Araújo Souza Melo, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno, Agentes Públicos do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO,  uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 383/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial TCE-TO nº 2781, em 14 de junho de 2021;

II – Comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO;

III – Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;

IV – Determine à Secretaria da Pleno que adote providências no sentido de fazer vincular esta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão;

V – Encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;

VI – Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para os fins de seu mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/09/2021 às 14:23:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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